Doctrina
Nov
29
2016

Responsabilidade penal da pessoa jurídica (en portugués)

A pessoa jurídica tem um
papel importante na sociedade pós-industrial, tanto no campo econômico, social
ou político. Com o processo de mundialização da economia, aumentaram os crimes
praticados por meio e em favor da pessoa jurídica, especialmente contra o meio
ambiente. Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a
responsabilidade penal da pessoa jurídica para os crimes ambientais e contra a
ordem econômica e financeira, ensejando uma revisão dos elementos tradicionais
da dogmática penal. Entretanto, parte da doutrina reluta em aceitar a
responsabilidade da pessoa jurídica, afirmando ser ela incompatível com os
princípios que regem o Direito penal, em especial, com a responsabilidade
pessoal subjetiva e a culpabilidade. Partem do pressuposto que somente a pessoa
física é capaz de praticar uma conduta delituosa, e que a pessoa jurídica não
tem capacidade de culpabilidade. Em razão dessas mudanças, urgem novas vozes
exigindo um novo Direito penal que atenda as demandas da sociedade pós-industrial,
contudo, sem eliminar as garantias fundamentais. A responsabilidade penal da
pessoa jurídica é perfeitamente possível no Direito penal que tem por função a
prevenção geral da sociedade. Ademais, outros subsistemas jurídicos já aceitam
perfeitamente a responsabilidade civil e administrativa da pessoa jurídica com
base numa culpabilidade própria. Com a edição da Lei 9.605/98, parte da
doutrina e jurisprudência brasileira passou a aceitar a existência de uma
culpabilidade própria, no campo penal, para a pessoa jurídica. Para isso,
exigem a comprovação de três elementos: 1) que a violação decorra de
deliberação do representante legal ou contratual da pessoa jurídica; 2) que o
autor material da infração seja vinculado à pessoa jurídica; e 3) que a infração
praticada se dê no interesse ou benefício da pessoa jurídica. Todavia, face ao
princípio da dupla imputação, deve-se especificar claramente quais os elementos
integram a responsabilidade social da pessoa jurídica, para que se possa
diferenciar dos elementos da culpabilidade do autor material.

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